ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2214657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
- Consoante a orientação desta Corte Superior, para a tipificação do delito previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante a orientação desta Corte Superior, para a tipificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é desnecessária a realização de exame pericial voltado a aferir a potencialidade lesiva do artefato, bastando, para a configuração da infração, a mera posse de munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública.
2. Em caráter excepcional, admite-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca da ineficácia absoluta da arma ou das munições, a qual, via de regra, deve se consubstanciar em laudo pericial técnico. Não se cuida, entretanto, da hipótese dos autos.
3. No caso, embora o recorrente tenha sido surpreendido na posse de munições de calibre .32, a Corte local concluiu que, ausente laudo pericial apto a atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, tornar-se inviável a comprovação da materialidade delitiva.
4. Tal compreensão, contudo, mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da condenação.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GRITTENS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial.
Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito de porte ilegal de munição, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O acórdão condenatório transitou em julgado.
A defesa ajuizou revisão criminal, visando à absolvição do recorrente, sob o fundamento de ausência de laudo pericial atinente à
[trecho intermediário suprimido]
aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas.
2. Também é da jurisprudência iterativa deste Tribunal não ser necessária perícia para atestar potencialidade lesiva do artefato, justamente em razão da natureza do delito.
3. Por via de consequência, fica evidente que não há falar em inconstitucionalidade do crime, até porque é tema inapropriado ao veio do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC n. 411.835/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017, grifei.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, verifico que o agravo regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento outrora consignado na decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.