DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por ROGÉRIO LU… — CC CC 221466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por ROGÉRIO LUIZ BICALHO envolvendo, como suscitados, o r.
- Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neve/MG , onde se processa a falência de CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A e OUTROS (processo n.º 5000038-80.2017.8.13.0231 ) e o r. juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no qual tramita a execução trabalhista n.º 0011220-86.2015.5.03.0025), aforada por RAMON DINIZ SILVA.
- Argumenta que foi decretada, em 05/03/2021, pelo r. juízo universal, a indisponibilidade dos bens do suscitante.
- Não obstante, a afetação do seu patrimônio ao Juízo universal da falência, o Juízo laboral determinou a concretização de medidas executivas atípicas de restrição pessoal contra o suscitante (suspensão da CNH e do passaporte), com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
08826.08828.12965., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por ROGÉRIO LUIZ BICALHO envolvendo, como suscitados, o r. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neve/MG , onde se processa a falência de CERVAM - CERVEJARIA DO AMAZONAS S/A e OUTROS (processo n.º 5000038-80.2017.8.13.0231 ) e o r. juízo da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, no qual tramita a execução trabalhista n.º 0011220-86.2015.5.03.0025), aforada por RAMON DINIZ SILVA.
Argumenta que foi decretada, em 05/03/2021, pelo r. juízo universal, a indisponibilidade dos bens do suscitante. Não obstante, a afetação do seu patrimônio ao Juízo universal da falência, o Juízo laboral determinou a concretização de medidas executivas atípicas de restrição pessoal contra o suscitante (suspensão da CNH e do passaporte), com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no julgamento da ADI 5941, em razão da ausência de pagamento do débito trabalhista.
Requer, assim, o deferimento do pedido liminar a fim de suspender a deliberação da Justiça do Trabalho e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo universal.
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Não se olvida da orientação da orientação de Superior Tribunal de Justiça a qual reconhece a competência do r. juízo universal para efetivar atos de constrição e expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo falimentar.
Nessa linha: CC 146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, D Je 07/12/2016; AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, D Je 20/09/2016. E ainda, na mesma linha de cognição: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, D Je 2/5/2022, CC n. 118.524/SP, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, D Je 30/4/2012.
Contudo, a hipótese dos autos revela-se distinta porquanto o r. juízo laboral não determinou qualquer medida patrimonial expropriatória e/ou constritiva em face do ora suscitante.
Em realidade, impôs ao devedor trabalhista, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, a execução de medidas atípicas, as quais podem ser submetidas e objeto de recurso, interposto perante e. Tribunal Regional do Trabalho competente, valendo destacar, nesse ponto, que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ut. AgInt nos EDcl no CC n. 167.456/MG, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020; CC 219.311/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/5/2026).
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízo suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.