ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação.
- Rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido" (AgInt no AREsp 1.492.283/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. INTIMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação. Precedentes.
2. Rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL RECOLHIDO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo agravante, diante do descumprimento de determinação ao recolhimento em dobro do preparo recursal devido, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante pode recolher apenas o valor complementar do preparo, ou se é obrigatório o recolhimento do preparo em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §4º, do CPC estabelece que, se o preparo não for comprovado no momento da interposição do recurso, ou se for feito de forma equivocada, o recorrente será intimado a efetuar o pagamento em dobro.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, diante da falta de comprovação adequada do preparo no momento da interposição do recurso, o pagamento deve ser realizado em dobro, sendo vedada a simples complementação (STJ - AgInt no AREsp n. 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
há como afastar a incidência da Súmula 187 desta Corte, sendo incabível nova intimação do recorrente, em face da preclusão.
4. Agravo desprovido" (AgInt no AREsp 1.492.283/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
Assim, rever a conclusão do tribunal local no sentido de que o preparo foi realizado de forma parcial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.