ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
- Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.988.182/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11974, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não deve ser conhecido o apelo no que tange à suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015, visto que não foram opostos embargos de declaração na origem, situação que atrai o óbice da Súmula 284/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VERA LUCIA DE ANDRADE OLIVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME.
Apelações das partes sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
Preliminarmente, definir se (i) é cabível a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1198, STJ; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) ocorreu cerceamento de defesa, no caso. No mérito, saber (iv) se as taxas de juros contratadas são abusivas, ensejando revisão contratual e restituição do valor pago a maior e, caso positivo, (v) se a restituição dos pagamentos excedentes deve ser simples ou em dobro e (vi) se cabível condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
Descabida a suspensão processual pois a temática afetada para julgamento no STJ, embora correlacionada, não se confunde com as questões devolvidas em grau recursal. Mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença não implica sua nulidade por ausência de fundamentação. Questão de direito para a qual desnecessária a produção de outras provas além da documental já produzida, inexistindo cerceamento de defesa, no caso. Contrato em discussão em que não constatada abusividade na taxa de juros que justifique a medida excepcional
[trecho intermediário suprimido]
a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
3. Ademais, ainda em relação ao alegado não cabimento de danos morais, a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente, a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente. Incidência, mais uma vez, do verbete n. 284 da Súmula do STF.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.988.182/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2022, DJe de 24/06/2022)
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.