DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS OTAVIO CHAVES contra acórdão do Tribu… — RHC RHC 221468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS OTAVIO CHAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sçao Paulo (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado desde 17/11/2023, "em razão de suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos".
- Irresignada com o excesso de prazo, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Extrapolação do prazo legal para conclusão da fase inquisitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3582, 10610, 287, 3372, 3555, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS OTAVIO CHAVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sçao Paulo (Habeas Corpus n. 0900307-71.2025.9.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado desde 17/11/2023, "em razão de suposta vinculação a organização criminosa, além da imputação de corrupção passiva, homicídio e outros delitos". Irresignada com o excesso de prazo, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 673):
Direito processual penal militar. Habeas corpus trancativo. Extrapolação do prazo legal para conclusão da fase inquisitiva. Investigação complexa envolvendo delitos graves e pluralidade de investigados. Inexistência de ilegalidade expressa ou teratologia. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado com o objetivo de trancamento de Inquérito Policial Militar, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de homicídio, organização criminosa, corrupção passiva, fraude processual e outros.
II. Questão em discussão
2. Exame da legalidade da dilação temporal para a conclusão do procedimento investigatório, à luz dos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da legalidade estrita.
III. Razões de decidir
3. O remédio heroico caracteriza-se pelo seu manejo excepcional, admitindo-se para o fito de trancamento de investigação criminal apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de justa causa ou manifesta extinção da punibilidade.
4. Os prazos para conclusão do inquérito, especialmente na hipótese de investigado solto, possuem natureza imprópria, podendo ser prorrogados diante de razões justificáveis, como a complexidade da investigação e o excessivo número de envolvidos .
5. No caso concreto, as prorrogações deferidas pela autoridade judiciária encontram respaldo em representações fundamentadas da autoridade policial militar, com manifestação favorável do Ministério Público, não se verificando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade nos atos praticados.
6. O relatório parcial do IPM revela extensa atividade investigativa, com dezenas de diligências, oitivas, laudos técnicos e compartilhamento de provas com outras esferas do Judiciário, indicando a regularidade e a efetividade da persecução penal.
7. Não se caracteriza constrangimento ilegal quando a dilação do prazo investigatório decorre da complexidade dos fatos apurados e da necessidade de articulação entre diferentes órgãos do sistema de justiça criminal
8. Inviável o
[trecho intermediário suprimido]
a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa. 2. O prazo para conclusão do inquérito é impróprio quando o investigado está em liberdade, podendo ser dilatado conforme a necessidade da investigação. 3. A demonstração de diligências pendentes e a ausência de desídia da autoridade policial afastam a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
(AgRg no HC n. 942.909/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.