DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEW TRADE BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS C… — REsp REsp 2214688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NEW TRADE BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de apuração de eventual cobrança em duplicidade pela requerida/apelada de mesmos títulos e valores em outros processos judiciais.
- Não demonstração da existência de relação jurídica decorrente de administração de bem, direito ou interesse alheio.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NEW TRADE BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 528):
Apelação. Ação de exigir contas. Pretensão de apuração de eventual cobrança em duplicidade pela requerida/apelada de mesmos títulos e valores em outros processos judiciais. Não demonstração da existência de relação jurídica decorrente de administração de bem, direito ou interesse alheio. Não cumprimento de determinação judicial. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 673-676 e 681-685).
Nas razões recursais (fls. 576-615), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 85 e 331, § 1º, do Código de Processo Civil, ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em seu favor, mesmo após ter sido citado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e ter obtido êxito com o não provimento do apelo. Sustentou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 706-714).
Admitido o recurso na origem (fls. 746-747), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao réu que, citado apenas em segunda instância para apresentar contrarrazões a recurso de apelação interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, sagra-se vencedor com o não provimento do recurso.
O recurso especial merece provimento.
Na origem, o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, deixando de fixar honorários advocatícios porque não houve a citação do demandado. Interposta apelação pelos autores, foi determinada a citação do requerido (ora recorrente) para apresentar as contrarrazões, tendo estas sido apresentadas.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção, deixando de fixar os honorários. E ao apreciar o pleito de fixação de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, manifestou-se no sentido de que a situação fático-jurídica da lide não acarretaria a condenação ao pagamento dos sucumbenciais, mesmo com a apresentação das contrarrazões. Confira-se (fl. 675):
Conforme se verifica nos autos, a r. sentença de fls.
[trecho intermediário suprimido]
acabaria por se mostrar excessivo para processo de parca complexidade" (AgInt no REsp n. 1.892.729/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
4. Assim, é possível a fixação de honorários advocatícios com base no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC/15, ainda que extinta a ação sem resolução de mérito, improcedente o pedido, ou processo de baixa complexidade cujo valor da verba acabaria por se mostrar excessivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.514.140/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar parcialmente o acórdão recorrido e condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.