DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR e TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE RO… — REsp REsp 2214688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR e TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensão de apuração de eventual cobrança em duplicidade pela requerida/apelada de mesmos títulos e valores em outros processos judiciais.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TITO ALCANTARA BESSA JUNIOR e TNG COMERCIO E INDUSTRIA DE ROUPAS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 528):
Apelação. Ação de exigir contas. Pretensão de apuração de eventual cobrança em duplicidade pela requerida/apelada de mesmos títulos e valores em outros processos judiciais. Não demonstração da existência de relação jurídica decorrente de administração de bem, direito ou interesse alheio. Não cumprimento de determinação judicial. Manutenção da r. sentença. Recurso não provido.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 565-569), os quais foram rejeitados (fls. 570-573).
Nas razões do recurso especial (fls. 536-554), os recorrentes alegaram violação ao art. 550, §1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustentaram, em suma, possuir o direito de exigir contas da parte recorrida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito desta, uma vez que o crédito objeto da controvérsia estaria sendo exigido em duplicidade, tanto na execução movida contra os recorrentes quanto no bojo do processo de recuperação judicial da empresa Confecções Racheltex Ltda.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 689-702).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 742-745), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 750-758).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 761-765).
Não houve juízo de retratação.
É, no essencial, o relatório.
O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.
De início, no que diz respeito à suposta violação do art. 550, § 1º, do CPC, verifica-se que as razões do recurso especial limitam-se a uma alegação genérica de ofensa ao referido dispositivo, sem delimitar a controvérsia ou demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria violado. A deficiência na fundamentação do recurso, nesse ponto, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
[trecho intermediário suprimido]
solidários, bem como que tenha havido algum pagamento (ou que haja mínima probabilidade de ocorrer), ou que porventura haja "excesso de execução"", mas tais informações não foram apresentadas na petição de fls. 298 e documentos de fls. 299/327.
Portanto, de rigor a ratificação da r. sentença guerreada que bem reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo atinentes à ação proposta.
Desse modo, para afastar a conclusão adotada pela Corte de origem de que não foi demonstrada a existência de relação jurídica de administração de bens ou interesses alheios, nem a efetiva exigência da mesma dívida de outros codevedores, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.