DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribuna… — REsp REsp 2214693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
- VERBA INDENIZATÓRIA. - Embora alegue a União que a questão relacionada ao Tema nº 72/STF não poderia ser reapreciada à luz dos desdobramentos do julgamento realizado pelo E.
- STF, sob a alegação de que a parte contrária não interpôs recurso extraordinário, destacou o julgado ora embargado que ".. não há sequer que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a questão não foi devolvida a esta C.
- Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, explicitamente, a aplicação da Tese no Tema 72, cumpre a esta Corte .."Federal também aplicá-la - Sem razão a União ao alegar que é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 2290-2291):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. - Embora alegue a União que a questão relacionada ao Tema nº 72/STF não poderia ser reapreciada à luz dos desdobramentos do julgamento realizado pelo E. STF, sob a alegação de que a parte contrária não interpôs recurso extraordinário, destacou o julgado ora embargado que ".. não há sequer que se falar em reformatio in pejus, uma vez que a questão não foi devolvida a esta C. Turma por meio de recurso, mas pelo instrumento da retratação, de modo que o novo acórdão atenderá à finalidade do Alémdespacho proferido pela Vice-Presidência, sendo apenas mais abrangente..". disso, foi ressaltada a ".. necessária unificação de julgados (em sede, por exemplo, de o que impugnação ao cumprimento de sentença ou ação rescisória)", ".. levará ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida também escorada no art. 5º, Por fim, salientou que ".. LXXVIII da Constituição". se o E. Supremo Tribunal Federal tem reafirmado, explicitamente, a aplicação da Tese no Tema 72, cumpre a esta Corte .."Federal também aplicá-la - Sem razão a União ao alegar que é necessário aguardar o trânsito em julgado do Tema 985 para a resolução das questões postas nos autos, eis que o E. Supremo Tribunal Federal, ao determinar o sobrestamento, o fez até que fossem julgados os embargos de declaração opostos no RE 1.072.485/PR, os quais tratavam da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no âmbito do Tema nº 985 sob a sistemática da Repercussão Geral. Portanto, uma vez resolvida a questão, com o julgamento dos mencionados embargos, não há razão para que se mantenha a suspensão do andamento deste feito. Ademais, as informações publicadas, constantes do v. acórdão de mérito, e aquelas relacionadas ao julgamento dos embargos de declaração então opostos, mostram-se suficientes para a apreciação da questão objeto desta ação, não havendo mais que se falar em ordem de sobrestamento a obstar o prosseguimento da relação processual. - Constata-se que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões
[trecho intermediário suprimido]
para a congruência, e do art. 1.041, §1º, do CPC/2015, para a prejudicialidade. A razão é simples: o que não foi objeto de recurso extraordinário sobrestado no aguardo do desfecho da repercussão geral sofreu preclusão consumativa, portanto não enseja retratação, e o que já foi definitivamente julgado sem qualquer recurso extraordinário interposto formou coisa julgada que deve ser ao máximo protegida em nome da segurança jurídica, sofrendo retratação em termos os mais restritos possíveis".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para, reconhecendo a ocorrência de preclusão quanto ao salário-maternidade, anular o capítulo decisório do acórdão recorrido quanto à retratação em relação ao Tema 72 do STF.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.