DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alí… — REsp REsp 2214696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n.
- 5002241-19.2024.4.04.7000/PR, assim ementado (fl.
- 840): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HABEAS CORPUS.
- DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO, E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DA PLANTA CANNABIS SATIVA, NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA (O) PACIENTE.
Resultado indicado
Recurso especial im provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705, 3608, 11703, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5002241-19.2024.4.04.7000/PR, assim ementado (fl. 840):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HABEAS CORPUS. DIREITO À IMPORTAÇÃO DE SEMENTES, CULTIVO, E EXTRAÇÃO DE ÓLEO MEDICINAL DA PLANTA CANNABIS SATIVA, NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA (O) PACIENTE.
1. A decisão que concedeu o salvo-conduto deve ser ratificada nesta Corte revisora, porque notadamente alinhada com a jurisprudência majoritária desta 7ª Turma e do STJ.
2. A natureza do pedido de salvo-conduto para a importação e cultivo de sementes da planta Cannabis sativa tem natureza penal, na medida em que a prática de quaisquer das condutas mencionadas pode implicar a prisão ou limitação da liberdade do paciente, por incursão nas penas da Lei nº 11.343/06.
2. A 3ª Seção do STJ, na sessão do dia 13/09/2023, por maioria de votos, confirmou a jurisprudência unificada das duas Turmas de direito penal decidiu que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da Anvisa, vindo a conceder a ordem de habeas corpus, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau, que garantiu ao paciente o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 (quinze) mudas de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio e enquanto durar o tratamento, com determinação de comunicação ao Ministério da Saúde e à ANVISA, nos termos do voto do Sr. Ministro JESUÍNO RISSATO (HC nº 802.866, DJe de 13/09/2023).
3. Mais recentemente, o mesmo STJ concedeu salvo-conduto coletivo a pacientes de associação para cultivo de maconha.
4. A pretensão da (o) paciente com a importação de sementes e o cultivo de Cannabis sativa não é a extração de droga com o fim de entorpecimento, potencialmente causador de dependência, mas apenas a extração de substâncias com reconhecidas propriedades medicinais da planta, fato este que configura absoluta ausência do dolo de praticar a conduta típica, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
5. Recurso em sentido estrito interposto pelo MPF desprovido
Nas razões do especial, o recorrente aponta contrariedade ao art. 647 do Código de Processo Penal, sustentando que a autorização para importação e cultivo de sementes não se enquadra nas hipóteses de violência ou de coação ilegal veiculadas no referido artigo, de
[trecho intermediário suprimido]
em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso do óleo de cannabis. Desse modo, conclui pelo resultado satisfatório com o tratamento. Outrossim, consta autorização expedida pela ANVISA para permitir ao agravado a "importação excepcional de produto derivado de Cannabis". O laudo de engenheiro agrônomo atesta a quantidade de plantas necessárias para a produção requerida. Comprovada, portanto, sua necessidade de uso da substância para fins terapêuticos, na forma como requerida.
.. (AgRg no HC n. 916.389/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publiq ue-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA COM FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. DIREITO À SAÚDE. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
Recurso especial im provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.