DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MARANGONI, com fundamento nas alíneas "a" e… — REsp REsp 2214697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MARANGONI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Conforme entendimento atualmente sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o juízo criminal é competente para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.
- O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
- HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes;
Resultado indicado
Desse modo, deve prevalecer o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que havia concedido a ordem.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 11705, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAICON MARANGONI, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
"DIREITO PENAL. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNA BIS PARA FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Conforme entendimento atualmente sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o juízo criminal é competente para analisar o pedido de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade medicinal.
2. O habeas corpus é ação constitucional de procedimento sumário e que exige prova pré-constituída.
3. Em que pesem os laudos, autorizações, receitas e demais documentos acostados junto à inicial do mandamus, não há prova inconteste de que os produtos cuja aquisição já foi autorizada pela Anvisa sejam insuficientes para o tratamento do paciente ou tenham resultados inferiores àquele extraído artesanalmente, não sendo causa suficiente para o acolhimento da postulação o alto custo para a importação do produto, porquanto tal aspecto pode ser sanado junto ao Juízo cível. Precedente desta Corte.
4. Caso em que não há qualquer impeditivo à utilização daquilo que foi receitado pelo médico e que embasou a solicitação de importação junto à agência de vigilância sanitária; se há dificuldade financeira, basta o procedimento ordinário, aquele outorgado a todo cidadão brasileiro, ou seja, pleitear a despesa em face do Poder Público, valendo observar que, diariamente, medicamentos infinitamente mais caros do que o óleo de canabidiol são concedidos por decisões judiciais em todo o território nacional.
5. Consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a conclusão acerca da necessidade médica de administração da substância, os fatores econômicos que justificariam a necessidade de cultivo da substância de forma direta e não por meio de importação (conforme previsto na "Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 06 de maio de 2015 (alterada pela RDC nº 66, de 18 de março de 2016)"), a "extensão do cultivo, número de espécimes suficientes para atender à necessidade do paciente, mecanismos de controle da produção do medicamento, dentre outros fatores" seria indispensável dilação probatória, o que é inviável para a via estreita do habeas corpus, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas desta Suprema Corte (HC 175.924 AgR, ministro Gilmar Mendes; HC 182.710 AgR, ministro Alexandre de Moraes; HC 190.845 AgR, ministro
[trecho intermediário suprimido]
ocorre na espécie.
Desse modo, deve prevalecer o entendimento manifestado pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição que havia concedido a ordem.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que expeça salvo-conduto em favor de Maicon Marangoni, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do recorrente, o qual poderá importar até 255 sementes da planta cannabis sativa por ano e cultivar até 213 pés da planta de cannabis sativa ao ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente, observadas, ainda, as demais condições impostas na sentença.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.