ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 221471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
- O agravante foi deportado do Suriname, onde se encontrava foragido, e teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional dedicada a contrabando e lavagem de capitais, composta por ao menos dez integrantes.
Resultado indicado
Precedentes.Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 10902, 3574, 287, 4355, 3628, 9660, 14685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Excesso de prazO NÃO CONFIGURADO. Prisão domiciliar. Requisitos não COMPROVADOS. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal e se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar.
2. O agravante foi deportado do Suriname, onde se encontrava foragido, e teve sua prisão preventiva decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional dedicada a contrabando e lavagem de capitais, composta por ao menos dez integrantes. A esposa do agravante já teve a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, sendo responsável pelos cuidados dos filhos menores.
3. A Corte local denegou o habeas corpus, considerando inexistente o excesso de prazo e destacando que o núcleo familiar está sob os cuidados da esposa do agravante, não havendo comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; e (ii) saber se o agravante preenche os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, levando em conta a complexidade do caso e o número de acusados. No caso, o processo segue marcha regular, sem desídia do Juízo, que vem adotando as providências cabíveis para assegurar célere andamento à ação penal.
6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados de filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, VI, do CPP. No caso, a esposa do agravante já teve a prisão domiciliar deferida, sendo responsável pelo núcleo familiar, e não
[trecho intermediário suprimido]
juntado, ausente condição autorizadora para o benefício".
VIII - Acrescente-se, ainda que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de prova convincente da imprescindibilidade do Agravante aos cuidados do menor pelo qual alega ser responsável, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.
IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 647.501/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifei)
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.