DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO cont… — REsp REsp 2214711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O embargante aduz que muito embora tenha sido dado provimento do recurso, contudo, "por equívoco e indevidamente, das fls. e-STJ 123, que: "É o relatório.
- Argumenta o Ministério Público que "se trata de questão de somenos importância, mas, verificada a contradição, ainda que insignificante, para que não paire dúvida e futuros questionamentos, requer o Ministério Público seja, com máximo respeito, corrigida a R.
- Decisão Monocrática para constar, devidamente, que: "É o relatório.
- Pugna, assim, pelo "acolhimento dos presentes embargos de declaração para que conste que o recurso mereceu acolhida" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7792, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática, da minha lavra, no qual dei provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e fixar ser possível a penhora do valor de 1/4 (um quarto) do valor do pecúlio alcançado pelo reeducando nos termos dos artigos 168, incisos I a III e 170 da Lei das Execuções Penais, independente de suposta hipossuficiência do reeducando.
O embargante aduz que muito embora tenha sido dado provimento do recurso, contudo, "por equívoco e indevidamente, das fls. e-STJ 123, que: "É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida."" (e-STJ fl. 139).
Argumenta o Ministério Público que "se trata de questão de somenos importância, mas, verificada a contradição, ainda que insignificante, para que não paire dúvida e futuros questionamentos, requer o Ministério Público seja, com máximo respeito, corrigida a R. Decisão Monocrática para constar, devidamente, que: "É o relatório. Decido. O recurso merece acolhida." " (e-STJ fl. 139).
Pugna, assim, pelo "acolhimento dos presentes embargos de declaração para que conste que o recurso mereceu acolhida" (e-STJ fl. 139).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (EDcl nos EAREsp n. 650.536/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 5/11/2021).
Na hipótese, o embargante alega que a decisão revelou contradição interna ao consignar no início da decisão que "O recurso não merece acolhida" (e-STJ Fl.123), todavia, ao final, deu provimento ao recurso.
Prospera a irresignação em relação ao alegado erro material.
Como visto, houve contradição interna do julgado entre o início e a sua conclusão, razão pela que deve ser corrida a redação inicial de fl. 123 para: "O recurso merece acolhida.", sanando o equívoco apontad o.
Nessa linha de intelecção, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, todavia, sem modificar o resultado da decisão anterior.
Pelo exposto, acolho os aclaratórios sem efeitos infringentes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.