DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relato… — REsp REsp 2214713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DAEMENDA CONSTITUCIONAL N.
- INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 189-193):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DAEMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOSINFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão, visto que "a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)" (fls. 198-202).
Houve impugnação (fls. 209-212).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração, reconsidero a decisão agravada para sanar o vício apontado.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pelo Recorrido, determinou a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021 sobre o valor total do débito consolidado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 63-67).
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 65-67):
Cinge-se a controvérsia em verificar se há equívoco na determinação de incidência da SELIC sobre o montante consolidado da dívida, a partir de 08/12/2021.
..
Com efeito, não obstante o inconformismo demonstrado pelo agravante, a decisão impugnada não se afastou do entendimento atual desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores.
O tema tem sido recorrente e, em que pese já haver me posicionado em sentido contrário, após reexame mais profundo da questão, atento às normas aplicáveis, entendo que a Selic deva, de fato, incidir sobre o total consolidado do débito, sem exclusão dos juros aplicados no período anterior à mencionada Taxa.
Isso, porque a EC 113/2021 não obsta a incidência da Selic sobre o valor do principal, somado à correção e os juros, mas sim, veda a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.