DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON DA SILVA WOLYNEZUK contra acórdão prolata… — REsp REsp 2214724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON DA SILVA WOLYNEZUK contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve sua condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
- O recorrente sustenta violação ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e aos artigos 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, argumentando pela necessidade de perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo (fls.
- O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls.
- A controvérsia cinge-se à possibilidade de comprovação da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica formal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON DA SILVA WOLYNEZUK contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que manteve sua condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
O recorrente sustenta violação ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal e aos artigos 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, argumentando pela necessidade de perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo (fls. 550-558).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 591-593).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de comprovação da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica formal.
O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que, embora a perícia seja o meio probatório mais adequado para demonstrar o rompimento de obstáculo, sua ausência não invalida necessariamente a condenação, quando outros elementos de prova são suficientes para comprovar a qualificadora.
Com efeito, o art. 158 do CPP estabelece que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Todavia, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente, a substituição da perícia por outros meios de prova, quando: (i) o delito não deixa vestígios; (ii) os vestígios desapareceram; ou (iii) as circunstâncias impedem a realização do exame.
No caso em análise, o acórdão recorrido consignou que a qualificadora restou demonstrada por meio de "exame realizado de forma indireta, por dois cidadãos devidamente compromissados e portadores de curso superior", além de terem sido juntadas "imagens da janela violada para ingresso na residência da vítima".
Tal conjunto probatório, devidamente valorado pelo Tribunal de origem, revela-se suficiente para a comprovação do rompimento de obstáculo, não configurando violação aos dispositivos legais invocados.
Em que pese não desconheça que a discussão referente a imprescindibilidade de laudo pericial firmado por perito oficial para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, esteja afetada nesta Corte (Tema n. 1107 do STJ), não há dúvidas de que se admite outros meios de prova para a comprovação da referida qualificadora, como é o caso dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS
[trecho intermediário suprimido]
j. 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
No entanto, o recurso especial busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, não se vislumbra violação aos dispositivos legais invocados, uma vez que a condenação se baseou em prova idônea e suficiente.
Incide, ainda, a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.