DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HEVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, amparado… — REsp REsp 2214736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por HEVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÍVIDA DE CONDOMÍNIO.
- SENTENÇA QUE, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1345331/RS (TEMA 886), RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA PROMITENTE VENDEDORA PARA RESPONDER PELO DÉBITO POSTERIOR AO MOMENTO EM QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL.
- Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por HEVEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 282/283, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ENVOLVENDO DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE, APLICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1345331/RS (TEMA 886), RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA PROMITENTE VENDEDORA PARA RESPONDER PELO DÉBITO POSTERIOR AO MOMENTO EM QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR FOI IMITIDO NA POSSE DO IMÓVEL. APELO SUBSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE SUPERPOSIÇÃO QUE EVOLUIU NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ DEMONSTRADO QUE O ADQUIRENTE IMITIU- SE NA POSSE DO IMÓVEL E SENDO COMPROVADO QUE O CONDOMÍNIO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSAÇÃO, PARA GARANTIA E PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DO CONDOMÍNIO, HÁ LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DE AMBOS OS CONTRATANTES PARA RESPONDEREM POR DESPESAS CONDOMINIAIS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A POSSE FOI EXERCIDA PELO ADQUIRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS.
Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (fls. 315/325, e-STJ), a recorrente aponta violação, pelo aresto estadual, do art. 784,X, do CPC e ao tema 886/STJ.
Sustenta, em suma, que:
a) não é a responsável pelo pagamento das quotas condominiais cobradas, uma vez que houve a ciência inequívoca do condomínio quanto à venda e imissão na posse do imóvel, atraindo o entendimento do tema 886/STJ;
b) iliquidez da cobrança, pois "não há quaisquer demonstrativos da verossimilhança dos valores cobrados pelas quotas."
Contrarrazões às fls. 349/355, e-STJ.
Em juízo prévio de admissibilidade, o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. No mérito, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 283/287 , e-STJ):
É certo que a controvérsia em questão na causa sobre quem tem legitimidade vendedor ou adquirente para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro, foi afetada para julgamento pelo regime de recursos repetitivos (Tema 886/STJ), sendo fixadas as seguintes teses para os efeitos do art. 927 do CPC/2015:
(..)
Ocorre que, após o julgamento do referido tema repetitivo, a jurisprudência do tribunal de superposição evoluiu no sentido de que, uma vez demonstrado que o
[trecho intermediário suprimido]
apenas o imóvel gerador da dívida pode ser penhorado, ficando seus demais bens a salvo de constrição nos autos de origem, sendo-lhe, ademais, assegurado o direito de defesa no âmbito do cumprimento de sentença, ou por meio de ajuizamento de ação autônoma.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1910280/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/04/2025, DJe 24/04/2025)
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à liquidez do título executado demandaria inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.