DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Municipio de Goiana, com fundamento no art — REsp REsp 2214743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Municipio de Goiana, com fundamento no art.
- Na origem, Monica Liseaux de Oliveira Verissimo apresentou cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária, em que reconheceu o enquadramento e progressão vertical da autora, Médica Clínico Geral, para a Classe V, nos termos da Lei Municipal nº 2.198/2012, com condenação do Município de Goiana nos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
- O Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Goiana e homologou os cálculos apresentados pelo juízo.
- Requisitou-se, ainda, a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Municipio de Goiana, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Monica Liseaux de Oliveira Verissimo apresentou cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado nos autos da ação ordinária, em que reconheceu o enquadramento e progressão vertical da autora, Médica Clínico Geral, para a Classe V, nos termos da Lei Municipal nº 2.198/2012, com condenação do Município de Goiana nos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo.
O Juízo de 1º Grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Goiana e homologou os cálculos apresentados pelo juízo. Requisitou-se, ainda, a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sede recursal, negou seguimento à apelação do ente público, diante da inadequada via para se insurgir contra o julgamento de rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cediço estarem as hipóteses de interposição de Agravo de Instrumento disciplinadas no art. 1.015 do CPC, cujo parágrafo único prevê: "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 2. No caso em comento, a decisão vergastada tem natureza de INTERLOCUTÓRIA, pois não extinguiu o Cumprimento de Sentença; ao revés, homologou os cálculos elaborados pelo juízo, afastando alegação de excesso de execução suscitada pelo Município executado, com o consequente prosseguimento do feito executivo no montante correto. 3. Verifica-se ser o caso de interposição de Agravo de Instrumento. 4. Precedentes do STJ (Aglnt no AREsp 1467643/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; Aglnt no AREsp 1775815/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021). 5. O presente recurso é via inadequada para se insurgir contra a decisão interlocutória. 6. Apelação Cível não conhecida, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a sua patente inadmissibilidade. 7. Decisão unânime.
Interposto recurso especial pelo Município de Goiana,
[trecho intermediário suprimido]
nº 818, de 07 de dezembro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiçado Estado de Pernambuco, publicado no DJe em 11/03/2021, devendo a Secretaria providenciar a emissão de DARJ para pagamento ao final, devendo ser incluído o valor quando houver a expedição de RPV/Precatório, podendo o município efetuar o pagamento espontaneamente.
Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Súmula 519 do STJ. (grifo nosso)
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco negou seguimento à apelação do ente público, ante a sua manifesta inadmissibilidade, restando mantida a decisão recorrida, a qual homologou os cálculos elaborados pelo juízo, afastando a alegação de excesso de execução suscitada pelo Município de Goiana (fls. 341-346). (grifo nosso)
Dessa forma, não há omissão na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.