DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2214747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- Na origem, Severina dos Santos, em 31/5/2006, ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 25.510,52 (vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, referentes ao período de março de 1993 a maio de 1999.
- Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a remessa necessária e à apelação do ente público, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- O direito da parte autora à progressão funcional foi reconhecido por meio da Portaria nº 552 (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, Severina dos Santos, em 31/5/2006, ajuizou ação ordinária, com valor da causa atribuído em R$ 25.510,52 (vinte e cinco mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, referentes ao período de março de 1993 a maio de 1999.
Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a remessa necessária e à apelação do ente público, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONCRETIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito da parte autora à progressão funcional foi reconhecido por meio da Portaria nº 552 (fl. 30), de 30/04/1999, exarada pelo representante da Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de Rondônia, data em que nasceu, para a autora, o direito a pleitear as parcelas pretéritas em atraso, ou seja, deu-se aí o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em abril de 2004.
2. Ocorre que a autora requereu, administrativamente, o pagamento de tais verbas, em 04/04/2002, ato que interrompeu o prazo prescricional, o qual voltou a correr pela metade, nos termos da legislação de regência.
3. Assim, correta a sentença ao assinalar que "não se efetivou a prescrição para a propositura da ação judicial, considerando que o pedido formulado pela autora no âmbito administrativo (fl. 08) ainda pende de apreciação pela Administração, aplicando-se, portanto, em tal hipótese, o disposto no art. 4º do Decreto 20.910, de 06/01/1932 ( )".
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para esclarecer que deverão ser compensados do objeto da condenação eventuais valores já pagos administrativamente, conforme a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 NESTE PONTO. REDISCUSSÀO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA O EFEITO DE INDICAR NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ESCLARECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão
[trecho intermediário suprimido]
que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 20/06/2018).
V. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.