DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO HENRIQUE DA LUZ … — RHC RHC 221475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO HENRIQUE DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- No presente writ, a defesa alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra segregado há mais de 7 meses sem que instrução tenha se encerrado .
- Sustenta que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/5/2025, mas não compareceram algumas testemunhas arroladas pela acusação, resultando na redesignação da audiência para 29/9/2025.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3372, 10902
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por THIAGO HENRIQUE DA LUZ contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, e art. 69, caput, do Código Penal.
No presente writ, a defesa alega a existência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra segregado há mais de 7 meses sem que instrução tenha se encerrado .
Sustenta que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 19/5/2025, mas não compareceram algumas testemunhas arroladas pela acusação, resultando na redesignação da audiência para 29/9/2025.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo para a formação da culpa, com a consequente concessão da ordem para revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer ainda a intimação da defesa para apresentação de sustentação oral.
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.
O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 426-428 - grifo próprio):
Consoante informações prestadas e consulta aos autos de origem, não se verifica desídia ou demora excessiva por parte do juízo de 1º grau. Não se pode exigir que o cumprimento de prazos se baseie somente a partir de simples cálculos aritméticos, devendo ser observado o critério
[trecho intermediário suprimido]
proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.