DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundam… — REsp REsp 2214758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI) na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que M.T.H.F.A. , ora recorrida, foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
- 8.666/1993 (em sua redação original), à pena de 2 (dois) anos de detenção.
Resultado indicado
1773-1781, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (TJPI) na Apelação Criminal n. 0019234-92.2018.8.18.0140.
Consta dos autos que M.T.H.F.A. , ora recorrida, foi condenada em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 (em sua redação original), à pena de 2 (dois) anos de detenção.
A defesa e o Ministério Público apelaram. O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso da acusação e deu provimento ao apelo defensivo para absolver a recorrida, nos termos do acórdão de fls. 1684-1707. A decisão fundamentou-se, em síntese, na ausência de dolo específico e na inexistência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário, ressaltando, inclusive, deliberação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que concluiu pela regular execução dos serviços e ausência de dano.
No presente recurso especial (fls. 1711-1728), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ alega violação ao art. 337-H do Código Penal (que sucedeu o art. 92 da Lei de Licitações) e ao art. 155 do Código de Processo Penal. Sustenta, em suma, que o tipo penal em questão não exige a comprovação de dolo específico ou de efetivo prejuízo ao erário para sua configuração, tratando-se de crime formal e de perigo abstrato. Aduz que a análise da matéria não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão.
O recurso foi admitido na origem (fls. 1747-1752).
O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 1773-1781, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, ambas do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
O ponto central da controvérsia consiste em definir a tipicidade da conduta prevista no art. 92 da Lei n. 8.666/1993 (cuja figura típica foi mantida no art. 337-H do Código Penal, inserido pela Lei n. 14.133/2021), especificamente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico de fraudar o erário e da ocorrência de efetivo prejuízo à Administração Pública.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao absolver a recorrida, consignou que a conduta, para ser penalmente relevante, exigiria a presença de ambos os elementos, o que não se verificou no caso concreto. Constou do acórdão recorrido (fl. 1693):
.. No caso dos autos, entretanto, não consta
[trecho intermediário suprimido]
quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu expressamente pela inexistência de ambos os requisitos.
A pretensão do órgão acusador de reverter essa conclusão para restabelecer a condenação, sob o argumento de que o dolo e o prejuízo estariam configurados, demanda, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, como o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, a pretensão recursal encontra óbice também na Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.