DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal … — CC CC 221476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, nos autos da execução penal n.
- 7000091-02.2025.4.03.6005, instaurada para acompanhamento do cumprimento de penas restritivas de direitos impostas a FLAVIO AUGUSTO TOSTES DE ALCANTARA.
- Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 180, 297 e 304 do Código Penal, tendo sido fixadas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07790.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, nos autos da execução penal n. 7000091-02.2025.4.03.6005, instaurada para acompanhamento do cumprimento de penas restritivas de direitos impostas a FLAVIO AUGUSTO TOSTES DE ALCANTARA.
Consta dos autos que o sentenciado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, 297 e 304 do Código Penal, tendo sido fixadas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
O Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS declinou da competência executória em razão de o apenado residir no Estado do Rio de Janeiro.
Distribuída a execução ao Juízo Federal da 9ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, este suscitou o presente conflito negativo de competência ao fundamento de que o simples fato de o executado possuir domicílio em local diverso do Juízo da condenação não autoriza o deslocamento da competência executória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS, o suscitado.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à definição do Juízo competente para o processamento da execução de penas restritivas de direitos quando o apenado possui domicílio em unidade da federação diversa daquela em que proferida a condenação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alteração de domicílio do executado não implica deslocamento automático da competência da execução penal, permanecendo competente o Juízo da condenação, sem prejuízo da expedição de carta precatória para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das condições impostas.
Nesse sentido:
A competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência. (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).
Mais recentemente, a Terceira Seção reafirmou tal entendimento ao consignar que:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A mudança de domicílio
[trecho intermediário suprimido]
diverso da condenação, isso não altera a competência, sem prejuízo de que seja deprecada a realização da audiência admonitória e a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos".
Com efeito, os atos decisórios da execução permanecem vinculados ao Juízo da condenação, admitindo-se apenas a cooperação jurisdicional para fiscalização das condições impostas ao sentenciado.
Assim, em consonância com o parecer ministerial e com a firme jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Ponta Porã/MS , o suscitado, sem prejuízo da expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.