DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS… — RHC RHC 221476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Inconformado, o recorrente pretende sua absolvição, sustentando a nulidade da prova derivada da busca pessoal procedida pelos policiais militares, sob a alegação de que as medidas teriam sido realizadas sem amparo em fundadas razões (fls.
- 154/160 opinando pelo improvimento do recurso.
- O Tribunal de origem manteve a validade da busca e apreensão realizada em desfavor do recorrente, nos seguintes termos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 10926, 10914, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2198181-39.2025.8.26.0000).
Inconformado, o recorrente pretende sua absolvição, sustentando a nulidade da prova derivada da busca pessoal procedida pelos policiais militares, sob a alegação de que as medidas teriam sido realizadas sem amparo em fundadas razões (fls. 122/130 e-STJ).
Parecer ministerial de fls. 154/160 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a validade da busca e apreensão realizada em desfavor do recorrente, nos seguintes termos (fls. 100/112; grifamos):
No caso em tela, passa-se à apreciação dos fatos de acordo com sua dinâmica, pois, primeiramente houve uma abordagem policial ao paciente de forma devidamente justificada, uma vez que havia denúncias, mesmo anônimas, de que um indivíduo com suas características já era suspeito de praticar o tráfico de drogas exatamente com a motocicleta que estava em sua posse; sendo encontrado o paciente com tal veículo estacionado numa oficina, ocasião em que ele foi submetido a busca pessoal sendo localizados consigo e na bolsa que carregava porções de maconha e outras drogas. Não se verifica nulidade ou abuso de poder pelos policiais, já que havia situação de flagrante e se justificava a abordagem do paciente naquelas circunstâncias, uma vez que ele era suspeito de transportar e comercializar drogas exatamente com o uso daquela motocicleta.
(..)
Assim, nessas condições, observa-se que os policiais tinham informações bem direcionadas a determinado indivíduo que estaria traficando drogas com uso de uma motocicleta; informaram os policiais que o indivíduo era preto, com roupa preta e usava uma motocicleta com a placa ESM6167; e o paciente, um homem negro, estava com a referida motocicleta. Ora, não vemos aqui uma denúncia anônima desprovida de informações capazes de identificar o indivíduo para a qual era direcionada; muito pelo contrário. Isso já afasta qualquer ilegalidade ou nulidade da ação policial que originou a prisão em flagrante do paciente.
O outro ponto relativo a uma ilegalidade ou inconstitucionalidade na prisão em flagrante também não se verifica. Todas as garantias constitucionais foram apresentadas e asseguradas ao paciente, no auto flagrancial, perante a Autoridade Policial. Aqui, observa-se nas peças do auto flagrancial que perante o Delegado de Polícia, no Distrito Policial, momento correto de
[trecho intermediário suprimido]
com base em suposta ausência de fundada suspeita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, policiais verificaram que, durante a passagem da viatura pelo veículo do paciente, este se abaixou com o intuito de não ser visto pelos agentes públicos. Procedida à abordagem, foram apreendidos 8195g de maconha, contexto fático que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não evidencia ilegalidade na medida invasiva.
4. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (E Dcl no HC n. 900.175/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da busca e apreensão nos autos, não se mostra possível a declaração de sua nulidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.