DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOX COLLECTION BRASIL CONFECCOES LTDA., com base n… — REsp REsp 2214769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BOX COLLECTION BRASIL CONFECCOES LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS).
- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
- Não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do ICMS no "custo de aquisição" dos bens destinados à revenda e dos bens e serviços utilizados como insumos, para fins de creditamento no âmbito do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6035, 5946, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BOX COLLECTION BRASIL CONFECCOES LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 163):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS DOS VALORES DE ICMS. DESCABIMENTO.
Não tem o contribuinte o direito de incluir o valor do ICMS no "custo de aquisição" dos bens destinados à revenda e dos bens e serviços utilizados como insumos, para fins de creditamento no âmbito do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º, §2º, III, das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, o que está de acordo com o princípio da não cumulatividade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 185-188).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 199-218), a insurgente aponta violação aos arts. 1º e 3º, I, II e VI, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003; 301, § 3º, do Decreto n. 9.580/2018; 17 da Lei n. 11.033/2004; 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
Sustenta, preliminarmente, negativa de prestação por parte do acórdão recorrido.
No mérito, defende, em síntese, fazer jus à inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS, ao argumento de que "o ICMS constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da Cofins, no regime não cumulativo" (e-STJ, fl. 211).
Contrarrazões às fls. 253-262 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, ascendendo os autos a esta Corte (e-STJ, fl. 271).
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, as decisões de proposta de afetação nos autos dos Recursos Especiais ns. 2.150.894/SC, 2.150.097/CE, 2.150.848/RS e 2.150.848/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 24/6/2024, delimitaram o Tema 1.364: "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído
[trecho intermediário suprimido]
ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.