DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL LTDA, … — REsp REsp 2214785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 933-944), que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento nos seguintes termos: Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de reforma do acórdão recorrido, restabelecendo os termos da sentença de fls.
- 578-584, que determinou a observância do contrato vigente entre as partes quando do ajuizamento, vigente no período de 15/02/2022 até 14/02/2023.
- Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para restabelecer os termos da sentença de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 9625
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por ANALISIS LABORATORIO CLINICO E INFANTIL LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 933-944), que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento nos seguintes termos:
Portanto, é forçoso reconhecer a necessidade de reforma do acórdão recorrido, restabelecendo os termos da sentença de fls. 578-584, que determinou a observância do contrato vigente entre as partes quando do ajuizamento, vigente no período de 15/02/2022 até 14/02/2023.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, para restabelecer os termos da sentença de fls. 578-584, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 947-959), nos quais a parte sustenta, em síntese, omissão quanto ao fundamento autônomo de ausência do devido processo administrativo para exclusão de cooperado, contradição e obscuridade por suposta redução do vínculo societário-cooperativo a mero contrato de prestação de serviços e obscuridade na aplicação de precedentes sem o devido cotejo analítico.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que a parte não demonstrou a existência de nenhum vício a macular o julgado, possuindo o recurso nítido caráter infringente.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora embargante.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.015.401/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe 15/3/2023)
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.