DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WENDEL BAPTISTA CÂMAR… — RHC RHC 221481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WENDEL BAPTISTA CÂMARA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.613/1998, por dez vezes.
- Os fatos são apurados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 04/2023, que investigava a origem de valores em espécie apreendidos com o recorrente e supostos atos de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Buscando o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade das provas, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10926, 10609, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por WENDEL BAPTISTA CÂMARA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2173891-57.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, no art. 288, caput, do Código Penal, e no art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 9.613/1998, por dez vezes. Os fatos são apurados no Procedimento Investigatório Criminal (PIC) 04/2023, que investigava a origem de valores em espécie apreendidos com o recorrente e supostos atos de lavagem de dinheiro.
No âmbito da Medida Cautelar n. 1008961-93.2023.8.26.0037, foi deferida a quebra de sigilo telefônico e telemático do recorrente, medida que sofreu sucessivas prorrogações. Em 02/07/2025, foi decretada a prisão preventiva do recorrente.
Buscando o trancamento da ação penal e a declaração de nulidade das provas, a Defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo sido a ordem denegada.
Nas razões deste recurso, o recorrente alega, em síntese, a nulidade da decisão inicial que autorizou a interceptação telefônica e suas subsequentes prorrogações.
Sustenta que a medida foi deferida sem indícios razoáveis de autoria, baseando-se em fatos pretéritos, e sem a demonstração da imprescindibilidade da medida (subsidiariedade), violando o art. 2º, incisos I e II, da Lei n. 9.296/96.
Aduz, ainda, que as decisões de prorrogação padecem de fundamentação genérica, limitando-se a invocar a "busca pela verdade real" e a fazer remissão às decisões anteriores.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a ilicitude das investigações e das provas obtidas, com o consequente trancamento da ação penal ou o desentranhamento dos elementos probatórios.
Informações prestadas às fls. 1.409-1.411 e 1.415-1.416.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.421-1.430, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trancamento do inquérito policial ou da ação penal pela via estreita do habeas corpus constitui medida excepcional. Tal providência somente é admitida quando comprovada, de plano e inequivocamente, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, a inépcia da inicial acusatória, ou a presença de uma causa extintiva de punibilidade, hipóteses não evienciadas na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE PROCESSUAL (ARTS. 333 E 347, DO
[trecho intermediário suprimido]
com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
(AgRg no HC n. 987.503/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.