ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2214813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3417, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO RECURSO ESPECIAL. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Maus Antecedentes e Reincidência. Agravo Regimental IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial fechado para cumprimento de pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 4 dias-multa, por condenação nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, I e II, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos é válida, considerando a existência de maus antecedentes e a reincidência do réu.
III. Razões de decidir
3. Condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes.
4. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à reincidência, justifica o regime inicial fechado, mesmo para penas inferiores a quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Condenações anteriores ao prazo depurador de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes.
2. O direito ao esquecimento não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes quando não transcorridos dez anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito.
3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação de regime inicial fechado para penas inferiores a quatro anos.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
- culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime -, as quais ensejaram a exasperação da pena-base, acrescida à reincidência do recorrente, são fundamentos hábeis a justificar a fixação do regime inicial fechado, nos termos art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado sumular n. 269, que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. Precedentes.
3. A pretensão formulada pelo recorrente encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 206.535/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.