DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAN ELECTRIC INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, com … — REsp REsp 2214832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por PAN ELECTRIC INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PAN ELECTRIC INDÚSTRIA ELETROELETRÔNICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 280):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, parágrafo púnico, da Lei 6.950/1981. Segundo argumenta, em síntese (fls. 299-301):
De fato, anteriormente à edição do Decreto-Lei 2.318/86, o artigo 4º da Lei 6.950/81 previa uma limitação aplicável tanto à base de cálculo das contribuições PREVIDENCIÁRIAS quanto à base de cálculo contribuições PARAFISCAIS arrecadadas por conta de terceiros, in verbis:
..
Dessa forma, percebe-se que, ao mesmo tempo em que a nova legislação foi expressa ao extinguir a limitação no âmbito das contribuições previdenciárias, ela não fez nenhuma ressalva com relação às contribuições de terceiros (salvo Sistema "S" - Tema 1079 - Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac), tendo, portanto, continuado válido o limite de 20 (vinte) salários mínimos para esses tributos.
Acontece que, não obstante o Decreto-Lei nada ter dito com relação às contribuições parafiscais, o raciocínio desenvolvido pela administração tributária foi no sentido de que o artigo 3º, ao se referir à "contribuição da empresa para a previdência social", estaria, ainda que indiretamente, causando a revogação do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81. Essa ratio, por mais que, em um primeiro momento, possa parecer convincente, não se adequa à previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto -Lei 4.657/42), que se transcreve abaixo:
..
Ora, a norma que regulamenta as normas gerais de todo o ordenamento jurídico brasileiro é categórica ao afirmar que a revogação das leis pode se operar de duas formas: expressamente ou tacitamente. Na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.