DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA DE ALBUQU… — RHC RHC 221485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal - CP, por três vezes, em concurso formal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve prolação de sentença. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 5555, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDSON SOUZA DE ALBUQUERQUE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0623503-85.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/7/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, por três vezes, em concurso formal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim sintetizado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. ANÁLISE QUANTO À PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. TESES JÁ ANALISADAS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME.
1 Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por tentativa roubo majorado, sob alegação de inexistência de provas da autoria, ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, excesso de prazo para formação da culpa e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Consiste em: (i) saber se a negativa de autoria pode ser examinada em habeas corpus; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) avaliar a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa; e (iv) saber se é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A negativa de autoria exige valoração probatória e dilação instrutória, sendo inviável na via estreita do habeas corpus.
4. As teses de manutenção da prisão preventiva e adequação da imposição de medidas cautelares diversas da prisão já foram analisadas nos autos nº 0634480-73.2024.8.06.0000, o que enseja seu não conhecimento. 5. Excesso de prazo não configurado, posto que os autos encontram-se aguardando as respostas de diligências requeridas por ambas as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem.
Tese de julgamento: "1. A análise da tese de negativa de autoria é incabível em sede de habeas corpus quando demanda dilação probatória. 2. Não conhecimento das teses de ausência de fundamentação para a manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020).
6. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, o Tribunal local registrou que não há prova de que o Acusado, que possui 27 (vinte e sete) anos de idade, está inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela Defesa.
7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação de prioridade no trâmite da demanda e breve prolação de sentença.
(HC n. 610.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 24/2/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISJT, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.