DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR LUIZ GONÇALVES FILHO, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2214855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR LUIZ GONÇALVES FILHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
- Em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe à parte requerida, que deu causa ao ajuizamento.
- 853-858), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR LUIZ GONÇALVES FILHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 836):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 410, DO STJ - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- Purgada a mora no prazo legal é ônus da instituição financeira promover os meios necessários à devolução do veículo livre e desembaraçado ao devedor fiduciário.
- Nos termos da Súmula 410, do C. Superior Tribunal de Justiça, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". A ausência de intimação pessoal da parte autoriza o afastamento da multa aplicada, porquanto a ciência do devedor não é suprida pela intimação dos seus procuradores.
- A pretensão da parte ré, em ação de busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/69) de condenação em danos materiais e lucros cessantes, deve ser perquirida pela via própria, não sendo possível ser realizada em sede de busca e apreensão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Em observância ao princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Em ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, o pagamento das custas e honorários advocatícios incumbe à parte requerida, que deu causa ao ajuizamento.
Opostos embargos declaratórios (fls. 853-858), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 871-875.
Nas razões de recurso especial (fls. 879-892), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, §3º e 4º, do Decreto Lei nº 911/69, 4º, 5º, 6º, 343 do Código de Processo Civil, e 5º, LXXVII e XXXV da Constituição Federal, e divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, ser cabível reconvenção na ação de busca e apreensão, com vistas a pleitear lucros cessantes e danos materiais advindos da omissão do banco em restituir o veículo, sob pena de afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Contrarrazões apresentadas às fls. 927-930.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 935-936), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar em parte.
1. De início,
[trecho intermediário suprimido]
apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. A revisão do quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, a título de reparação pelos danos morais, somente se mostra possível se o valor fixado for irrisório ou abusivo, situações que não se verificaram na hipótese dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.330.819/RO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 6/5/2011.) (grifa-se)
Consequentemente, deve ser reformado o aresto recorrido, determinando o prosseguimento da reconvenção.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o processamento e julgamento da reconvenção.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.