ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJMG que afastou alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado e confirmou sua condenação pelo crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento PESSOAL fotográfico. Provas independentes. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJMG que afastou alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado e confirmou sua condenação pelo crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).
2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação não está amparada em suporte probatório robusto e independente do procedimento de reconhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas, em especial o depoimento das vítimas, mesmo quando o reconhecimento pessoal do acusado tenha se dado em inobservância às suas regras procedimentais legais.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o procedimento de reconhecimento pessoal deve sempre observar as formalidades do art. 226 do CPP, de modo que o desrespeito às regras legais do procedimento pode acarretar em nulidade processual apta a ensejar a absolvição do acusado. Contudo, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes que confirmem a autoria delitiva.
5. In casu, embora o reconhecimento pessoal do acusado tenha sido realizado mediante apenas análise de fotografias, em desconformidade, pois, com o disposto no art. 226 do CPP, a condenação do agravante está bem fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos consistentes e minuciosos depoimentos das vítimas, corroborados pelo firme relato de testemunha policial que afirmou ter encontrado vestimenta específica usada pelo acusado no momento do crime.
6. A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda mais quando potencializado por outros elementos de
[trecho intermediário suprimido]
feita pela vítima antes do reconhecimento fotográfico e os depoimentos prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas produzidas durante a instrução processual, foi considerada suficiente para confirmar a autoria delitiva, não havendo contaminação das provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o artigo 226 do CPP, desde que existam outras provas suficientes e independentes que confirmem a autoria delitiva".
..
(AgRg no REsp n. 2.056.394/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 11/12/2024.)
Dessa forma, nada a reparar na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.