DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MACHADO CABRAL contra o despacho de fls — REsp REsp 2214862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MACHADO CABRAL contra o despacho de fls.
- 656/658, por meio do qual, com fundamento no art.
- 158, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), foi indeferido o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento, em razão da desnecessidade da medida para o exercício do direito de sustentação oral na data previamente designada.
- Em suas razões, a defesa sustenta que o indeferimento acarretaria omissão, ao lhe impedir a realização da sustentação oral em favor da parte embargante.
Resultado indicado
Conforme orientação desta Corte, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL MACHADO CABRAL contra o despacho de fls. 656/658, por meio do qual, com fundamento no art. 158, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), foi indeferido o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento, em razão da desnecessidade da medida para o exercício do direito de sustentação oral na data previamente designada.
Em suas razões, a defesa sustenta que o indeferimento acarretaria omissão, ao lhe impedir a realização da sustentação oral em favor da parte embargante. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade do despacho embargado, com a designação de nova data para julgamento.
É o relatório.
Decido.
De plano, os presentes embargos não podem ser conhecidos.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC), não cabe recurso contra despachos, especialmente quando destituídos de conteúdo decisório, como na hipótese em exame.
O indeferimento do pedido de retirada do feito da pauta de julgamento formulado pela defesa por meio de petição avulsa (fl. 654) ao recurso especial de fls. 586/597 não interfere no conteúdo da decisão cuja inclusão em pauta a parte embargante pretendia impugnar por meio dos aclaratórios.
No caso, não há impedimento ao exercício do direito de sustentação oral na data de julgamento já designada, não havendo, portanto, necessidade de retirada de pauta para tal fim.
Outrossim, o agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta.
Dessa forma, é patente a ausência de conteúdo decisório no despacho de fls. 656/658, o que evidencia a manifesta inadmissibilidade dos embargos de declaração, haja vista a irrecorribilidade do ato ora impugnado.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 183, 219, 1.023 E 1.055 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO INTEGRATIVO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos dos artigos 183, 219, 1.023 e 1.050 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal.
2. Não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, suscitando
[trecho intermediário suprimido]
a oposição de Embargos de Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.047.787/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. Conforme orientação desta Corte, não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório. Precedentes.
2. Embargos de declaração dos quais não se conhece.
(EDcl na PET nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.440.138/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, §1º, do RISTJ, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.