DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FATIMA CORREIA DA SILVA RODRIGUES, com amparo nas… — REsp REsp 2214871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por FATIMA CORREIA DA SILVA RODRIGUES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 225-226, e-STJ): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CASO EM EXAME Alegação da autora de manutenção de seus dados, pela ré, em seus cadastros, com o indevido compartilhamento com terceiros, sem comunicação prévia, tampouco autorização da autora.
- Sustentou violação do direito da privacidade e intimidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por FATIMA CORREIA DA SILVA RODRIGUES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 225-226, e-STJ):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Alegação da autora de manutenção de seus dados, pela ré, em seus cadastros, com o indevido compartilhamento com terceiros, sem comunicação prévia, tampouco autorização da autora. Sustentou violação do direito da privacidade e intimidade. Pretendeu a condenação da ré em se abster de divulgar, permitir o acesso, gratuito ou pago, bem como compartilhar, de qualquer forma, informações a respeito da renda mensal, endereço e telefones pessoais da parte autora, além da condenação ao pagamento de R$ 11.000,00, a título de danos morais. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Recurso da autora. Pretensão de reforma da r. sentença por falta de comunicação ao consumidor, sobre o compartilhamento de seus dados; violação do art. 3º, caput, §3º, I, art. 4º, IV, b) e art. 5º, VII, da Lei do Cadastro Positivo - Lei nº12.414/11; inaplicabilidade do REsp 1.419.697/RS; ocorrência de danos morais. Preliminares, em contrarrazões, de irregularidade da representação processual e inépcia da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de irregularidade da representação processual. Inocorrência. Procuração assinada de forma digital, por empresa credenciada junto ao ICP-Brasil, com presença de link de confirmação de autenticidade. Preliminar de Inépcia da Inicial. Inocorrência. Peça que atende a todos os requisitos legais, com descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, assim como veio acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da ação, permitindo a plena compreensão da controvérsia. Mérito. Ausência de abusividade na divulgação de dados, não classificados como "sensíveis", utilizados para a análise da situação financeira da consumidora e concessão de crédito. Desnecessidade de consentimento da consumidora. Dados pessoais sensíveis, que exigem tratamento diferenciado, nos termos do art. 11, da LF 13.709/2018 (LGPD), são os especificados no rol taxativo do inciso II, do art. 5º, da mesma lei. Aplicação da Súmula 550 do STJ. Lei de Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011). Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018). Aplicação doa tese fixada pelo recurso repetitivo (REsp nº 1419697/RS), Tema nº 710, do C. STJ. Inexistência de ato
[trecho intermediário suprimido]
por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020; dentre outros.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.