ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2214879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art.
- 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art.
- Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7697, 6042
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II. Questão em discussão
2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
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Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Comunique-se aos tribunais de justiça.
Cadastre-se o SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS- TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como amicus curiae.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.
EMENTA
VOTO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Com o intuito de contribuir para a clareza e objetividade da redação, proponho a reformulação do texto proposto relativo à delimitação da controvérsia afetada, de modo a torná-lo mais preciso e direto, sem prejuízo do conteúdo originalmente proposto:
"Definir se o saque integral dos valores da conta vinculada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou falta de aplicação dos rendimentos devidos."
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.