DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO D… — CC CC 221489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de AMENEMA FRANCISCO ALVES FILHO.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ), no qual a ação foi proposta, declinou da competência de ofício, ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília (DF), determinando a remessa dos autos àquela circunscrição (fl.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos do art.
- 781 do CPC, sendo possível a execução no foro de domicílio do executado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.08842.08874.10655., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) e o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ) para definir a competência para processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de AMENEMA FRANCISCO ALVES FILHO.
O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ), no qual a ação foi proposta, declinou da competência de ofício, ao fundamento de que há cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília (DF), determinando a remessa dos autos àquela circunscrição (fl. 255).
Recebidos os autos, o JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA (DF) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 781 do CPC, sendo possível a execução no foro de domicílio do executado. Ponderou que a cláusula de eleição não afasta, automaticamente, o foro legalmente previsto e que o ajuizamento em Nova Iguaçu guarda inequívoca vinculação com as partes e a relação jurídica (fls. 253-254).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Nova Iguaçu (fls. 266-270).
É o relatório. Decido.
Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de execução de título extrajudicial, visando ao recebimento do valor de R$ 10.213,69, decorrente do inadimplemento de contrato de honorários advocatícios, considerando a existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes (fls. 6-41).
A ação foi inicialmente proposta no foro do domicílio do executado, na Comarca de Nova Iguaçu, conforme qualificação na inicial, onde foi distribuída à 5ª Vara Cível, que reconheceu a incompetência territorial e declinou a competência para o Juízo de Brasília, em razão da cláusula de eleição de foro (fl. 255).
Registre-se que a execução fundada em título extrajudicial, nos termos do art. 781 do CPC, será processada no foro: (a) de domicílio do executado; (b) de eleição constante do título;
[trecho intermediário suprimido]
se incerto ou desconhecido o domicílio do executado; ou (e) do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título.
É cediço que a competência territorial é prorrogável, sendo restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, consoante a Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Portanto, sendo relativa a competência para o processamento e julgamento da ação de execução de título executivo extrajudicial, não poderia o Juízo suscitado tê-la declinado de ofício, nos termos da já referida Súmula n. 33 do STJ, prevalecendo, na espécie, o foro inicialmente escolhido pelo exequente, que é o do domicílio da executada.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE NOVA IGUAÇU (RJ), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.