ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por roubo com regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDENTE. QUANTUM DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por roubo com regime inicial fechado.
2. O Tribunal de origem reduziu a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, mas manteve o regime inicial fechado.
3. A defesa alegou violação aos artigos 33, 59 e 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
5. Saber se a reincidência, como fator isolado, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão espontânea não utilizada para a formação do convencimento do julgador não enseja a aplicação da atenuante.
7. O regime inicial fechado é justificado pelo montante da pena fixado e pela reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e entendimento do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO PEDRO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 238-242, que negou provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que DANILO PEDRO ALVES DA SILVA foi condenado às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com regime inicial fechado, e 12 (doze) dias multa pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, c/c o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal (fls. 124-133).
Em suas razões de apelação, a defesa buscava a absolvição, por insuficiência de prova, pois o policial não teria presenciado os fatos. Em caráter subsidiário pretendia a desclassificação da conduta para furto simples, pois a vítima não teria esclarecido como ocorreu a suposta ameaça.
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis, consistentes nos maus antecedentes. 2. Não há reparo a ser feito. O quantum de pena atribuído ao recorrente - 4 anos e 1 mês de reclusão -, somado à agravante da reincidência e aos maus antecedentes, mais que justifica a imposição do regime prisional fechado. 3. Ao contrário do aduzido pelo agravante, não se aplica, no caso, o enunciado da Súmula n. 269 do STJ, que prevê a admissibilidade da aplicação de regime intermediário aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais, hipótese absolutamente diversa da dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.027.240/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.