DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAILSON EVANGELISTA DE SOUZA em face de decisão… — REsp REsp 2214904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAILSON EVANGELISTA DE SOUZA em face de decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls.
- A parte embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão ao não considerar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, e que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima.
- Aduz, ainda, que os bancos falharam ao permitir a abertura de conta bancária pelo golpista sem o atendimento das regras de segurança impostas pelo Banco Central, e ao não adotar os mecanismos de segurança do sistema de pagamentos instantâneos do PIX (fls.
- A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. " (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RAILSON EVANGELISTA DE SOUZA em face de decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 475/478).
A parte embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão ao não considerar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, e que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima.
Aduz, ainda, que os bancos falharam ao permitir a abertura de conta bancária pelo golpista sem o atendimento das regras de segurança impostas pelo Banco Central, e ao não adotar os mecanismos de segurança do sistema de pagamentos instantâneos do PIX (fls. 482-483).
A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 490-497).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O juízo provisório de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a apreciação definitiva dos pressupostos desse recurso. Precedente.
2. O acórdão embargado não contém omissão, obscuridade ou contradição, uma vez que foi dirimida a questão pertinente ao litígio, limitando-se a parte
embargante a utilizar os aclaratórios com o escopo de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1737181/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5 . Agravo interno desprovido.
" (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)"
Como visto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não houve omissão quanto à análise da tese de responsabilidade da instituição financeira considerando que "não houve participação das rés com relação aos fatos alegados, de modo que elas não podem ser responsabilizadas, já que não praticaram nenhum ato ilícito a justificar os pedidos iniciais. Incidem, no caso, as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor." (e-STJ, fl. 476)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.