DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamentado nas alíneas … — REsp REsp 2214918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Preliminar de ilegitimidade ad causam afastada.
- Possibilidade de cessão do crédito de cota consorcial cancelada.
- Inteligência do enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça paulista.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 406, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. Cessão de cota cancelada de consórcio. Preliminar de ilegitimidade ad causam afastada. Mérito. Possibilidade de cessão do crédito de cota consorcial cancelada. Inteligência do enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça paulista. Cessão de crédito devidamente demonstrada. Administradora notificada extrajudicialmente. Desnecessidade de anuência da administradora. Precedentes desta Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Honorários advocatício majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 424-427, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 430-464, e-STJ), a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 17, 141, 286, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 492, 927, inciso III, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 13 da Lei n. 11.795/2008 e ao artigo 421, caput e parágrafo único, do Código Civil. Sustentou, além de dissídio jurisprudencial, (a) o não enfrentamento de teses aventadas, a despeito do julgamento dos aclaratórios; (b) a ausência de legitimidade; (c) a ausência de interesse de agir; (d) a violação de cláusula contratual proibitiva de cessão de créditos; (e) necessidade de antecedente anuência da ora insurgente para a eficácia da cessão de crédito; (e) afastamento de cláusula contratual sem pedido inicial de revisão contratual.
Contrarrazões às fls. 507-523, e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 557-559, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não comporta acolhida.
1. De início, quanto à apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, defendeu a recorrente a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses consistentes (i) na ausência de interesse de agir e (ii) na necessidade de prévia anuência da administradora de consórcios para a eficácia da cessão de crédito.
Todavia, da leitura do aresto combatido, observa-se que a Corte estadual apreciou, de maneira clara e fundamentada, as teses suscitadas, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, conforme se depreende dos seguintes trechos (fls. 407-409, e-STJ):
Primeiramente, ao contrário do
[trecho intermediário suprimido]
porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) grifou-se
3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o dis posto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.