ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2214919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
- PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO MENOR.
Resultado indicado
Decisão: o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, "ante a ausência de comprovação de dificuldade financeira da [trecho intermediário suprimido] se a família possui situação econômica favorável, esta, que é responsável pelo custeio das despesas do menor, deverá arcar com os custos do processo, para que o instituto não seja banalizado, devendo ser concedido apenas a quem não tenha condições de arcar com os custos do processo" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8843, 12486, 10434, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROPOSITURA POR MENOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO MENOR.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, alegando a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.
2. "O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp 2.055.363/MG, Terceira Turma, DJe de 23/6/2023).
3. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação, ficando ressalvada, entretanto, a possibilidade de se demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, que o menor não preenche os pressupostos legais para a sua concessão (REsp 2.055.363/MG, DJe de 23/6/2023).
4 . Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por E F O (MENOR), fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por E F O (MENOR), representado por K C F O, em face de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, alegando a negativa de cobertura, pela operadora do plano de saúde, das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.
Decisão: o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, "ante a ausência de comprovação de dificuldade financeira da
[trecho intermediário suprimido]
se a família possui situação econômica favorável, esta, que é responsável pelo custeio das despesas do menor, deverá arcar com os custos do processo, para que o instituto não seja banalizado, devendo ser concedido apenas a quem não tenha condições de arcar com os custos do processo" (e-STJ fl. 379).
Como se vê, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ sobre o tema.
Diante disso, considerando a declaração de incapacidade financeira do menor (e-STJ fl. 62), deve-se aplicar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, a fim de conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça, sem prejuízo de que a SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A (recorrida) pleiteie a revogação da benesse, desde que comprove, com base em elementos concretos, que o menor não preenche os pressupostos legais para a sua concessão.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.