DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pe… — REsp REsp 2214936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Agravo em execução n.
- Consta dos autos que o recorrente celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado da Bahia.
- Contudo, em virtude do seu descumprimento, os autos da execução do acordo foram arquivados sem a prévia intimação do recorrente para justificar o descumprimento e adimplir o estabelecido no acordo (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 15056, 3633, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADSON SILVA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no Agravo em execução n. 8076053-31.2024.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público do Estado da Bahia. Contudo, em virtude do seu descumprimento, os autos da execução do acordo foram arquivados sem a prévia intimação do recorrente para justificar o descumprimento e adimplir o estabelecido no acordo (fls. 112-113).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 88-111, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACORDANTE PARA JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÕES ACEITAS PELO AGRAVANTE EM AUDIÊNCIA HOMOLOGATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Agravo em Execução interposto contra decisão que promoveu o arquivamento dos autos, após descumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e determinou a remessa do feito ao Juízo de origem, para a adoção das providências cabíveis.
2. O agravante aceitou o ANPP, comprometendo-se a pagar a prestação pecuniária, bem como a comparecer mensalmente ao Juízo da Vara de Execuções Penais pelo péríodo de pagamento da prestação pecuniária, não tendo adimplido ambas as obrigações, resultando na revogação do acordo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do ANPP por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.
III. Razões de decidir
5. O descumprimento das condições do ANPP, como a não comprovação do pagamento e a ausência de comparecimento em Juízo justificam a revogação do acordo, conforme art. 28-A, §10, do CPP. 6. Não há previsão legal para intimação do investigado a fim de justificar o descumprimento das condições do ANPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa.
Sobreveio o presente recurso especial (e-STJ fls. 129-136), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual a defesa alegou a ofensa ao art. 28-A do CPP, cuja interpretação dada pela Corte de origem supostamente violaria o princípio do devido processo legal em seus corolários atinentes ao contraditório e ampla defesa,
[trecho intermediário suprimido]
de defesa técnica e ciente das condições impostas.
7. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do ANPP, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP implica sua revogação, sem necessidade de intimação para justificativa. 2. A audiência de homologação do ANPP pode ser realizada virtualmente, desde que garantida a defesa técnica do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §4º e §10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.639/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.
(AgRg nos EDcl no HC n. 925.840/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) grifei
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique -se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.