DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE FOZ DO IGUA… — CC CC 221495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou da competência para julgar os crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei n.
- 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, e § 4º-B, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal sob o entendimento de que haveria indícios de transnacionalidade nos delitos em questão (fls.
- Concluiu que a remessa dos autos a um novo juízo - que não acompanhou a colheita da prova nem teve contato direto com a instrução - poderia comprometer a razoável duração do processo. (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR declinou da competência para julgar os crimes previstos nos artigos 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, e § 4º-B, c/c os artigos 29 e 69 do Código Penal sob o entendimento de que haveria indícios de transnacionalidade nos delitos em questão (fls. 2688-2698).
O Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que não haveria indícios da transnacionalidade de qualquer dos delitos, seja porque ausentes elementos indicativos de que organização criminosa possuiria braço operacional ou atuação efetiva em território estrangeiro, seja porque a descoberta, em solo paraguaio, de automóveis furtados no Brasil representaria mero exaurimento de crime patrimonial integralmente consumado neste último país. Concluiu que a remessa dos autos a um novo juízo - que não acompanhou a colheita da prova nem teve contato direto com a instrução - poderia comprometer a razoável duração do processo. (fls. 2.752/2.760).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR (fls. 2774-2778).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Narram os autos que foi instaurada a Ação Penal n. 0033119-98.2024.8.16.0030 para apurar a responsabilidade criminal de dez agentes pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e furto qualificado. No ano de 2024, no município de Foz do Iguaçu/PR, eles teriam subtraído ao menos vinte e cinco caminhonetes Toyota/Hilux, com o emprego de dispositivo keyless, que simulava a presença do proprietário e viabilizava a partida e condução dos automóveis. Os veículos subtraídos eram sistematicamente encaminhados ao território paraguaio. A organização criminosa atuaria com divisão de tarefas, estrutura organizada e possuiria como objetivo final a remessa dos automóveis furtados ao indivíduo identificado como "Xiru", aparentemente residente no país vizinho. A intenção primordial seria transpor fronteiras nacionais e operar com destinação sistemática e planejada dos bens subtraídos ao Paraguai.
A competência para processamento e julgamento de crimes como o dos autos deve ser da Justiça Federal quando preenchidos
[trecho intermediário suprimido]
DA JUSTIÇA FEDERAL, INCLUSIVE PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES CONEXOS (SÚMULA 122/STJ).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante."
(CC n. 197.003/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023.)
O Ministério Público Federal destacou, ainda, que o relatório de análise de dados elaborado pela 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu - PR daria conta de que os criminosos teriam articulado a subtração dos automóveis para remetê-los ao Paraguai e aí providenciar a revenda dos veículos (fl. 2776).
Evidenciados, assim, indícios da transnacionalidade dos delitos praticados, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 0033119- 98.2024.8.16.0030.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.