DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Chica Valadares Energia S.A — REsp REsp 2214963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Chica Valadares Energia S.A. e Chica Valadares II Energia S.A., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão decidiu fora e aquém dos limites da lide, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao contexto de consumidor final contribuinte, e limitando a análise ao exercício de 2022, o que configuraria decisão extra e citra petita (fls.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Chica Valadares Energia S.A. e Chica Valadares II Energia S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 363):
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF (ADI Nº 5.469 E RE Nº 1.287.019) - NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA EXIGIBILIDADE - ENQUADRAMENTO AO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE - CRIAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Diferencial de Alíquota devido em razão das operações e prestações de serviço interestaduais entre contribuintes do ICMS, para uso, consumo e ativo imobilizado do contribuinte adquirente, não foi objeto do Tema 1.093 da Repercussão Geral, permanecendo inalterada a sua exigibilidade. - O legislador estadual não criou nova base de cálculo do ICMS, não se cogitando da ilegalidade de sua cobrança, nem tampouco necessidade de observância da anterioridade anual. - A cobrança da exação estadual encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo que, observado o prazo nonagesimal previsto pela Lei Complementar nº 190/2022, o termo inicial da exigibilidade do tributo será o dia 5/4/2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 407/414).
A parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissão sobre a inexistência de normas gerais em lei complementar para o ICMS-DIFAL (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - diferencial de alíquotas), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte até a Lei Complementar 190/2022, bem como sobre a necessidade de observância das anterioridades nonagesimal e anual (fls. 443/446).
Alega violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão decidiu fora e aquém dos limites da lide, aplicando a modulação de efeitos do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao contexto de consumidor final contribuinte, e limitando a análise ao exercício de 2022, o que configuraria decisão extra e citra petita (fls. 438/441).
Aponta violação dos arts. 926 e 927, incisos I e III, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC, alegando descumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016).
(ProAfR no REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativo s de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.