DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por M.L.FAZAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS METÁ… — REsp REsp 2214965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por M.L.FAZAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS METÁLICAS LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art.
- 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por M.L.FAZAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS METÁLICAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 724):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI 6.950/81. REVOGAÇÃO. TEMA 1079/STJ. 1 . Tema 1.079/STJ: ".. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 2. Também não se submetem ao teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, as contribuições ao Salário-Educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI e outras contribuições parafiscais das empresas que não tenham a base de cálculo vinculada ao conceito de "salário de contribuição".
Os embargos de declaração foram rejeitados na origem (fls. 747-749).
A parte recorrente aponta violação ao art. 4º, parágrafo púnico, da Lei 6.950/1981. Segundo argumenta, em síntese (fls. 761-770):
Antes de demonstrar no presente recurso as razões de reforma do acórdão recorrido, a Recorrente destaca que a matéria aqui discutida foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1079 dos Recursos Especiais n. 1.888.532/CE e 1.905.870/PR) no STJ. A Recorrente não desconhece que, no julgamento finalizado em 13/03/2024, a Primeira Seção do STJ, por maioria, reconheceu que o §2º do art. 1.018/2011 (com a redação dada pela Lei n. 13.167/2015) não se aplica às contribuições devidas, bem como que a parte final do §1º do art. 1.018/2011 (com a redação dada pela Lei n. 13.167/2015), na parte em que expressamente excluiu as contribuições destinadas a terceiros (outros) não se aplica a essas mesmas contribuições (objeto do Tema 1079 dos Recursos Repetitivos). Além disso, os Ministros da Primeira Seção do STJ, ao responderem aos embargos de declaração opostos pela União, por maioria, modularam os efeitos do julgamento para que não houvesse a repetição de indébitos anteriores à decisão. Entretanto, não houve, ainda, julgamento definitivo da questão. Isso porque, do acórdão, publicado em 02/05/2024, a empresa contribuinte, apresentou Recurso Extraordinário, discutindo aspectos do julgado, inclusive da modulação de efeitos. Fica claro, portanto, ser inconcluso o julgamento do Tema 1079 em questão. Consequentemente, não se pode, agora, extrair os limites nem
[trecho intermediário suprimido]
esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
..
3. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.289.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.