DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EILTON OLIVEIRA DA CO… — RHC RHC 221497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8028941-32.2025.8.05.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que inexiste atualidade da medida constritiva e estão ausentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 613.571/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EILTON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8028941-32.2025.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tentativa de homicídio qualificado.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 69-78).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, que inexiste atualidade da medida constritiva e estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, visto que "a prisão preventiva foi decretada mais de 02 (dois) anos após a prática do crime, ocorrido em 05/11/2022, sem que houvesse, nesse meio tempo, qualquer notícia de fato novo desabonador da conduta do ora recorrente, ou informação da periculosidade concreta que sua liberdade possa representar à vítima ou a sociedade" (e-STJ, fl. 90).
Afirma que "a ordem pública não restou violada pois o recorrente, durantes esses mais de dois anos e meio que permaneceu livre, se manteve cumpridor das leis, com residência fixa, trabalho lícito, e um pai zeloso para com seu filho menor" (e-STJ, fl. 92).
Defende também que é suficiente a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
" .. Pois bem.
O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente, conforme demonstrado pelos excertos aqui transcritos.
Da análise dos autos, verifico robusta a prova da materialidade delitiva, consubstanciada nos documentos carreados aos autos. Os indícios de autoria restam indene de dúvidas, considerando os depoimentos prestadas pelas testemunhas, que indicam a participação do Requerente nos fatos em apuração.
Por sua vez, o periculum libertatis constitui a necessidade da restrição da liberdade do indivíduo, e, conforme disciplinado em lei, deve ter por
[trecho intermediário suprimido]
não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
5. No caso em exame, "não se cogita da existência de constrangimento ilegal, pois se trata de feito complexo, com vários réus, vários pedidos de liberdade provisória, o que exige mais tempo para a realização dos atos processuais. Mesmo assim, o processo segue curso regular, estando aguardando a devolução de carta precatória, consoante informação do JudWin". Incide, ainda, o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte Superior ("pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução").
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 613.571/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 22/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.