DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO NEI BENEDITO contra acórdão prolatado, por… — REsp REsp 2214972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO NEI BENEDITO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- A controvérsia se instala acerca da discussão do direito do autor em ser indenizado a título de danos morais em razão de suposta prisão ilegal.
- 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, que possui como elementos: a conduta, o dano e o nexo causal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO NEI BENEDITO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2010/2016e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRISÃO EFETUADA DENTRO DOS DITAMES LEGAIS. TEMPO DE PRISÃO EXCESSIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. A controvérsia se instala acerca da discussão do direito do autor em ser indenizado a título de danos morais em razão de suposta prisão ilegal.
2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, que possui como elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. Todavia, nos casos de omissão, a corrente jurisprudencial majoritária se filia à ideia de que a responsabilidade do estado é subjetiva, baseada na teoria da culpa ou da falta do serviço, conforme precedente do STJ (STJ - Aglnt no AREsp 1249851/SP, Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 20/09/2018).
3. Na hipótese em questão, o apelante foi processado criminalmente em razão de suposto crime de ameaça empreendida para cobrança de dívida de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a mando de terceiro, com menção a porte de arma de fogo e intimidação aos familiares das vítimas, conforme se lê da denúncia (fls. 18/22). Diante da gravidade das acusações e da possibilidade de fuga, tendo em vista que o autor reside no Estado de São Paulo, foi determinada a sua prisão preventiva.
4. Nesse ponto, sustenta o autor que houve ilegalidade em sua prisão, posto que o flagrante teria sido forjado em razão de uma das vítimas ser amiga de um Delegado da Polícia Civil, bem como por ter sido baseado em gravação não autorizada pela justiça.
5. Entretanto, da narrativa dos fatos contidos no indiciamento do inquérito policial (fls. 24/54), conclui-se que o flagrante do crime, imputado ao ora recorrente, ocorreu com base nas informações das vítimas, que contou que foram ameaçadas pela manhã do dia 10/08/2006 e que seriam ameaçadas novamente no horário das 18h do mesmo dia, pelo que a polícia ficou de prontidão, próxima ao local dos fatos, e, tendo ocorrido o encontro no horário determinado, os acusados foram presos momentos após em que abordaram
[trecho intermediário suprimido]
a revisão do valor da indenização. O Tribunal de origem, ao fixá-lo, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do processo. O montante estabelecido revela-se, portanto, adequado às particularidades do caso, sem evidenciar excesso ou insuficiência que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior, tendo havido, inclusive, provimento parcial à apelação no sentido de condenar ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 2032e).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1927/1928e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.