DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Su… — REsp REsp 2214978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento a agravo em execução penal e concedeu progressão de regime prisional ao reeducando Elvis Costa de Paula, nos termos do art.
- 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, assim ementado: "EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE O PRAZO DE REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE - IRRELEVANTE - REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE ANTES DE UM ANO - § 7º, DO ART.
- 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls.
Resultado indicado
112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que deu provimento a agravo em execução penal e concedeu progressão de regime prisional ao reeducando Elvis Costa de Paula, nos termos do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, assim ementado:
"EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - ACOLHIMENTO - PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DURANTE O PRAZO DE REABILITAÇÃO DE FALTA GRAVE - IRRELEVANTE - REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO - POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA FALTA GRAVE ANTES DE UM ANO - § 7º, DO ART. 112, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - CONTRA O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fls. 34-35).
O recorrido foi condenado pela prática de delito e encontrava-se cumprindo pena em regime fechado. Durante a execução, praticou falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional em 01/07/2023, sendo recapturado em 07/10/2024. Em 11/12/2024, atingiu o requisito objetivo para progressão de regime, postulando o benefício (e-STJ fls. 37).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando a decisão na ausência do requisito subjetivo em razão da prática de falta grave ainda não reabilitada.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, sustentando que a exigência de cumprimento integral do prazo de reabilitação da falta grave viola o princípio da proporcionalidade e caracteriza bis in idem, uma vez que o apenado já havia sido punido com a regressão de regime (e-STJ fls. 36).
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao recurso defensivo, entendendo que "o apenado readquire o requisito subjetivo para progressão de regime após 12 meses da falta grave ou antes, caso cumpra o requisito temporal exigível, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP" (e-STJ fls. 34).
Contrarrazões apresentadas sustentando incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, a inexistência de bis in idem (e-STJ fls. 61-67).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 85-88):
"Com efeito, conforme bem fundamentado pelo ilustre membro do Ministério Público estadual, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dessa Corte Superior, pacífica no sentido de que "a prática de falta grave impede o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime
[trecho intermediário suprimido]
prisional em 01/07/2023, sendo recapturado somente em 07/10/2024. Posteriormente, em 11/12/2024, atingiu o requisito temporal para nova progressão. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a prática de falta grave recente impede o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente do cumprimento do lapso temporal, devendo ser aguardado o período de reabilitação de 12 meses.
Portanto, o acórdão recorrido, ao conceder a progressão de regime sem observar o prazo de reabilitação da falta grave, contrariou a interpretação correta do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu a pr ogressão de regime ao reeducando Elvis Costa de Paula.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.