DECISÃO GIVALDO RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 221498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIVALDO RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio na forma dos arts.
- 121, §2º, II e IV, e 14, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) violação ao princípio da duração razoável do processo.
- Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10902, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
GIVALDO RODRIGUES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8028010-29.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio na forma dos arts. 121, §2º, II e IV, e 14, II, do Código Penal - sob os argumentos de que: a) há excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri; b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; c) violação ao princípio da duração razoável do processo.
Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 291-294).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 238 - 239):
No caso em tela, o periculum libertatis é manifesto e foi devidamente ressaltado na decisão que reavaliou a custódia. A gravidade concreta do delito extrapola os elementos do tipo penal: trata-se de uma tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, praticada com um disparo de arma de fogo pelas costas, que resultou em consequência gravíssima e permanente (tetraplegia). Tal circunstância denota a frieza e o desprezo do agente pela vida humana. Soma-se a isso a periculosidade do paciente, evidenciada não apenas pelo modus operandi, mas também pela informação de que ele já havia proferido ameaças contra a vítima anteriormente, o que eleva o risco de reiteração delitiva e a necessidade de se acautelar a ordem pública. Conforme entendimento do STF, "a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para a custódia cautelar" (HC 195.116 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021). Portanto, a prisão não se afigura como medida desproporcional, mas sim como instrumento indispensável para a garantia da ordem pública, severamente abalada pela conduta imputada ao paciente.
Assim, não
[trecho intermediário suprimido]
ser realizado, porquanto faltam apenas o cumprimento das formalidades do art. 422 do CPP, a elaboração da pauta e a designação da sessão - já agendada para outubro/2025.
Em virtude dessas considerações, não verifico excesso injustificado de prazo para o julgamento pelo Tribunal do Júri a ensejar a imediata concessão de liberdade ao paciente.
Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão em flagrante do réu (procedida em 23/8/2022 - há cerca de 3 anos e 1 mês) e do período transcorrido desde o trânsito em julgado da pronúncia (24/10/2024 - aproximadamente 11 meses), deve ser recomendado à Corte estadual que dê máxima prioridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, mas recomendo ao juízo de primeiro grau que dê máxima prioridade ao julgamento pelo Tribunal do Júri .
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.