DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS RYAN CARDOSO ALVES contra a decisão mon… — RHC RHC 221499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS RYAN CARDOSO ALVES contra a decisão monocrática de fls.
- 343-347, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, sob a premissa de que não teria sido esclarecida a suposta correlação lógica ou nexo de causalidade entre a perda do objeto principal do writ e a alegada perda do objeto do pedido acessório, relativo à fixação dos honorários advocatícios assistenciais.
- Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS RYAN CARDOSO ALVES contra a decisão monocrática de fls. 343-347, que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus.
Nas razões dos embargos, a defesa alega que houve omissão na decisão embargada, sob a premissa de que não teria sido esclarecida a suposta correlação lógica ou nexo de causalidade entre a perda do objeto principal do writ e a alegada perda do objeto do pedido acessório, relativo à fixação dos honorários advocatícios assistenciais.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambig uidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
São ina dmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado na decisão embargada, a superveniência de sentença condenatória tornou superada a tese defensiva relativa à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de novo título judicial que abordou a matéria, tendo fixado o valor dos honorários.
Ainda, ressaltou-se que, como consignado no acórdão que apreciou os embargos de declaração, tal tese não comporta apreciação no atual momento processual, seja em razão da supressão de instância, seja em razão da necessidade de fixação das verbas honorárias pelo Juízo singular em momento oportuno.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, na forma do art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.