DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão unipessoal que… — REsp REsp 2214992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 15219, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 707/710):
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.
1. Ação de prestação de contas.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Incidência da Súmula 568/STJ.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Incidência da
Súmula 7/STJ.
4. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso
quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Nas razões do recurso, o embargante afirma, em síntese, que a decisão que negou provimento ao Recurso Especial merece ser reconsiderada, uma vez que os fundamentos apresentados, especialmente quanto à alegada violação aos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, bem como ao cotejo analítico entre os acórdãos e à similitude fática, foram devidamente expostos e demonstrados, de modo que não seria possível sustentar a ausência de fundamentos suficientes à admissibilidade do recurso. (e-STJ fls. 713-716).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE.
Nas razões dos embargos de declaração não foi apontado, de modo objetivo e articulado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, conforme exigido pela norma do art. 1.022 do CPC.
O que se percebe, em verdade, é a mera manifestação de incon formismo com resultado do julgamento, circunstância essa que não autoriza o manejo deste recurso.
O caput do art. 1.023 do diploma legal precitado indica, expressamente, que constitui dever do embargante apontar algum dos vícios passíveis de serem sanados na via recursal eleita, ônus do qual não se desincumbiu.
A ausência de indicação da presença de quaisquer dos supramencionados vícios implica o não conhecimento dos embargos de declaração por descumprimento dos requisitos legais (precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 181.826/MG, Quarta Turma, DJe 21/10/2015; e EDcl no AgRg no AREsp 54.614/SP, Terceira Turma, DJe 12/8/2015).
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Não preenche os requisitos de admissibilidad e a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.