DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo POSITIVO TECNOLOGIA S.A. contra acordão prolatado no julgamento de agravo de instrumento, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PUBLICIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE IGUALDADE SALARIAL PREVISTOS NA LEI 14.611/2023.
- AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM PARA ILEGALIDADE NOS INSTRUMENTOS LEGAIS.
- NECESSIDADE DA EMPRESA CUMPRIR COM O DETERMINADO NA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10146
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo POSITIVO TECNOLOGIA S.A. contra acordão prolatado no julgamento de agravo de instrumento, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 135e):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICIZAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE IGUALDADE SALARIAL PREVISTOS NA LEI 14.611/2023. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APARENTE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE APONTEM PARA ILEGALIDADE NOS INSTRUMENTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA EMPRESA CUMPRIR COM O DETERMINADO NA REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE.
1. A divulgação de números que apresente a proporção entre salários, remunerações e ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens como um todo não representa relação de trabalho, sendo competente a Justiça Federal.
2. A concessão de tutela de urgência no processo de conhecimento depende da comprovação do perigo na demora e probabilidade do direito.
3. Há aparente legalidade nas exigências legais que exigem a publicização dos relatórios de igualdade salarial, encontrando-se a questão da constitucionalidade da Lei 14.611/2023 sob análise do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7612, sem que tenha sido deferida, até o momento, qualquer liminar.
4. Inexistem elementos que apontem para o entendimento de que a publicização dos relatórios de igualdade salarial previstos na Lei 14.611/2023 poderia expor indvidamente a imagem das empresas ou seus funcionários.
Sem oposição de embargos de declaração.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que
(i) Arts. 2º, I, IV, VI e VII; da Lei n. 13.709/2018: A exigência de publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios viola os fundamentos da LGPD respeito à privacidade; inviolabilidade da intimidade, honra e imagem; livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor; e direitos humanos, dignidade e cidadania (fls. 162/164e);
(ii) Arts. 5º, III e XI; e 12, da Lei n. 13.709/2018: A individualização por estabelecimento e a vinculação a cargos via CBO potencializam o risco de reidentificação dos dados anonimizados, em inobservância dos requisitos de segurança, procedimentos e responsabilizações previstos na LGPD (fls. 164/165e); e
(ii) Arts. 36, I, II e IV, §3º, I, II, da Lei n. 12.529/2011: A publicização de critérios remuneratórios e dados agregados por grupos de ocupação: a) expõe
[trecho intermediário suprimido]
de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18.9.2023, DJEN 21.9.2023)
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Prejudicada a análise da tutela provisória recursal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.