DECISÃO Vistos — REsp REsp 2215020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR SOUZA E SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Civil, assim ementado (fls.
- 2.188/2.199e): AÇÃO CIVIL - Improbidade administrativa - Nomeação feita em desconsideração à regra do artigo 11, V, da LF 8.429/92, com a redação anterior à LF 14.230/2021 - Inaplicabilidade da retroação benigna no caso em exame, haja vista que a atual disposição normativa, no que interessa, mantém a redação original do dispositivo citado - Inaplicabilidade da norma do art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts.
Resultado indicado
17, §10-C, da LF 8.429/92, com a redação que lhe deu a LF nº 14.230/2021, considerando que se aplica à hipótese a vetusta lição do Direito Romano segundo a qual da mihi factum dabo tibi jus - A subsunção da conduta à norma do artigo 11, V, da LF 8.429/92 acha-se configurada no fato de que o réu, ocupando o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município de São Carlos, exercia, na verdade, as funções atribuídas ao Procurador Geral do Município - Sentença mantida - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADEMIR SOUZA E SILVA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Ação Civil, assim ementado (fls. 2.188/2.199e):
AÇÃO CIVIL - Improbidade administrativa - Nomeação feita em desconsideração à regra do artigo 11, V, da LF 8.429/92, com a redação anterior à LF 14.230/2021 - Inaplicabilidade da retroação benigna no caso em exame, haja vista que a atual disposição normativa, no que interessa, mantém a redação original do dispositivo citado - Inaplicabilidade da norma do art. 17, §10-C, da LF 8.429/92, com a redação que lhe deu a LF nº 14.230/2021, considerando que se aplica à hipótese a vetusta lição do Direito Romano segundo a qual da mihi factum dabo tibi jus - A subsunção da conduta à norma do artigo 11, V, da LF 8.429/92 acha-se configurada no fato de que o réu, ocupando o cargo em comissão de Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral do Município de São Carlos, exercia, na verdade, as funções atribuídas ao Procurador Geral do Município - Sentença mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.246/2.250e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 17, §§ 10C, 10-D, 10-E e 10-F, I, da Lei n. 8.429/1992, alegando-se, em síntese, a atipicidade do ato ímprobo, em razão das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei n. 14.230/2021, considerando errôneo o reenquadramento da conduta, e a desproporcionalidade das sanções impostas, estando ausente o dolo específico e o dano relevante na conduta sob exame (fls. 2.256/2.304e).
Sem contrarrazões (fl. 2.350e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.357/2.358e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.568e).
O Ministério Público Federal, na qualidade de custos iuris, manifestou-se às fls. 2.578/2.591e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
[trecho intermediário suprimido]
qual não procede a pretensão de que seja aplicado retroativamente.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para afastar a condenação tão-somente no tocante ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem, a fim de que promova a redução proporcional das penas.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.725.566/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para absolver os Recorrentes, por ausência de elemento subjetivo, nos termos expostos.
Estendem-se a eventuais corréus, em idênticos moldes e em relação ao mesmo tipo infracional, os efeitos desta decisão.
Prejudicado, por conseguinte, o exame das demais questões trazidas no recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.