ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2215034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU INTERFERÊNCIA NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DOS APELADO.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ONCOLÓGICO. CONTRATO RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA OU INTERFERÊNCIA NO COMPORTAMENTO PSICOLÓGICO DOS APELADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença para afastar a condenação por danos morais. Os recorrentes alegam cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde pela operadora Amil Assistência Médica Internacional S.A., sem prévia notificação, durante tratamento médico de um dos autores acometido por câncer, e pleiteiam a condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, sem notificação prévia e durante tratamento médico, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar danos morais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve demonstração suficiente de abalo à esfera psíquica dos autores a justificar indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, nos termos da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa ilegítima de cobertura enseja dano moral quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde fragilizada do paciente.
5. No caso concreto, o plano foi restabelecido e não houve comprovação de agravamento da doença oncológica nem de perda de carência contratual ou prejuízo à continuidade do tratamento.
6. A mera alegação genérica de aborrecimento, sem demonstração de lesão
[trecho intermediário suprimido]
pelo plano de saúde.
3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
6. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 1.892.852/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
Modificar esse entendimento, em sede de recurso especial, demandaria o reexame de provas, o que é inviável (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.